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8 DE MAIO DE 2019

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iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os

temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e caminhos

rurais.

Artigo 3.º

Proibição de colheita durante a noite

1 – É proibida a apanha mecanizada de azeitona e amêndoa no período noturno, entre o pôr-do-sol e o

nascer do sol.

2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um

estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas do olival e amendoal intensivos e

superintensivos na população de aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.

Artigo 4.º

Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de olival e amendoal

Com vista a regular a instalação de olival e amendoal o Governo estabelece uma carta nacional de

ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:

a) As densidades máximas de plantação de árvores em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos;

b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da Superfície Agrícola Útil

(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo;

c) A área máxima contígua em regime intensivo e superintensivo;

d) As cultivares tradicionais melhor adaptadas a cada concelho e com interesse de conservação;

e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em regime

intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais, mas nunca inferior a 500 metros;

f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para

o efeito, entre as áreas cultivadas em regime intensivo ou superintensivo e as vias públicas, habitações, linhas

de água e áreas protegidas;

g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção intensivas

e superintensivas, tendo em consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas

diversificada e de qualidade;

h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo

variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;

i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em

função das condições edafoclimáticas locais;

j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das

condições edafoclimáticas locais;

k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da plantação, em função das condições

edafoclimáticas locais.

Artigo 5.º

Medidas de correção

1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do

artigo 4.º, à data de publicação da carta, será obrigatório o abate das árvores mais velhas plantadas nessa

condição e com mais de 20 anos e proibida a respetiva replantação até ao cumprimento dos limites fixados.

2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos, é permitida a conversão para

regime tradicional, devendo as cultivares tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º representar no mínimo

50% das árvores em área convertida.

3 – As medidas previstas nos números anteriores devem ocorrer no prazo de 2 anos após a publicação da

carta e, em igualdade de circunstâncias, é preferencial o abate em áreas com maior densidade de plantação.