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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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sistema ecológico do qual a produção de alimentos depende. O uso excessivo de pesticidas contamina o solo e

as fontes de água, causando perda de biodiversidade, destruindo os inimigos naturais das pragas e reduzindo

o valor nutricional dos alimentos. O impacto desse uso excessivo também impõe custos surpreendentes às

economias nacionais em todo o mundo», conforme se pode ler na nota de imprensa emitida pelos relatores

especiais da ONU para a Alimentação e para o Uso de Tóxicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de

pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 15.º, 31.º, 52.º, 53.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

35/2017, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

3 – É proibida a utilização de equipamentos de jato transportado para a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos em áreas localizadas a uma distância inferior a 500 metros das habitações, vias públicas e

linhas de água navegáveis ou flutuáveis.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 31.º

(…)

1 – Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

(…)

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e

das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda

e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e

dos aplicadores habilitados, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.