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8 DE MAIO DE 2019

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existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa».

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei encontra-se estruturada em 13 artigos, que tratam do objeto

(artigo 1.º), das alterações por área ministerial (artigos 2.º a 12.º), e da produção de efeitos (artigo 13.º).

I. c) Enquadramento

O Programa Revoga+, no âmbito do qual se apresenta a proposta de lei, desenvolvido pelo XXI Governo

Constitucional e enquadrado no programa SIMPLEX+ 2018, pretende «’limpar’ o ordenamento jurídico de muitos

diplomas antigos que já se encontram ultrapassados ou obsoletos mas nunca foram expressamente revogados»

e assim contribuir para uma maior segurança e certeza jurídicas».

Conforme se descreve na respetiva nota técnica (em anexo), «o levantamento dos decretos-leis a eliminar

foi um trabalho desenvolvido ao longo de vários meses por uma equipa especializada e exclusivamente dedicada

a tal tarefa, no âmbito do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), serviço central da

Administração Direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros».

A segunda fase deste programa foi iniciada em 15 de março de 2018, com o objetivo de eliminar do

ordenamento jurídico os diplomas publicados entre 1981 e 1985.

A nota técnica apresenta a seguinte tabela sobre o número de diplomas que se propõe revogar, por área

temática:

7

198

242 9 10 2 1 1 1 4

0

50

100

150

200

250

I. d) Pareceres

A 27 de março de 2019, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, que respondeu

em 09 de abril de 2019, ao Conselho Superior do Ministério Público, que respondeu em 15 de abril de 2019, e

à Ordem dos Advogados, que ainda se aguarda.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O Deputado signatário do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

a Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo