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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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constitucional de 1982, quer por via do reforço da sua reserva legislativa relativa4, quer por via do surgimento

da figura da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Deste modo, do ponto de vista da distribuição do poder legislativo importa ter presente que a reserva de lei

da Assembleia da República impede o Governo de produzir legislação nos domínios por ela abrangidos, bem

como de revogar5 ou alterar a que existe, podendo apenas intervir no âmbito do seu poder de iniciativa, mediante

a apresentação de propostas de lei.

Acresce que, havendo dúvidas sobre se o diploma em causa se insere no âmbito da competência do Governo

ou da Assembleia da República (AR), as mesmas devem solucionar-se preferindo-se o sentido mais favorável

à reserva parlamentar de lei, por ser a mais conforme com a função constitucional da AR e com o primado da

sua competência legislativa.6

Finalmente, importa referir que a presente proposta de lei elenca nos seus artigos 2.º ao 12.º, um total de

259 diplomas a revogar, distribuídos por 11 áreas de governação, da seguinte forma:

 Presidência do Conselho de Ministros – 7 diplomas;

 Finanças – 198 diplomas;

 Defesa – 24 diplomas;

 Administração Interna – 2 diplomas;

 Justiça – 9 diplomas;

 Economia – 10 diplomas;

 Cultura – 2 diplomas;

 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – 1 diploma;

 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – 1 diploma;

 Planeamento e Infraestruturas – 1 diploma;

 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – 4 diplomas;

No seu artigo 1.º explicita o objeto da iniciativa, referindo que pretende «determinar a não vigência de

decretos-leis, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei,

estabelecendo de forma expressa que tais decretos-leis não se encontram em vigor», e no seu artigo 13.º

salvaguarda a cessão da produção de efeitos já concretizada pela cessão de vigência de ato normativo efetuada

em momento anterior ao da determinação expressa de não vigência desse mesmo ato normativo, pela presente

iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

O Programa do XXI Governo Constitucional compromete-se a implementar «um novo modelo de exercício

das responsabilidades governativas mais transparente, mais ágil e mais eficaz, através de um maior

envolvimento e participação dos cidadãos. Assim, impõe-se uma governação mais flexível e orientada para a

obtenção de resultados, que procure a melhoria da qualidade da produção legislativa e uma metodologia mais

eficiente para o planeamento e a realização de obras públicas de dimensão significativa».

Neste sentido, em matéria legislativa, o Governo apresenta como compromisso prioritário, melhorar a

qualidade da legislação, o que implica «retomar mecanismos de planeamento da atividade legislativa que visem

a fixação de prioridades e a fiscalização da atividade legislativa por forma a evitar esforços inúteis ou sem razão

política ou social que os justifique. Assim, o Governo procurará garantir a implementação de um programa para

a melhoria das práticas legislativas, designadamente através das seguintes ações:

(…)

 Revogar leis inúteis ou desnecessárias, fixando metas quantitativas para a redução do stock legislativo,

disponibilizando versões consolidadas da legislação estruturante (…).»7.

O «Programa Legislar Melhor», na sua vertente «Legislar Menos» (política de contenção legislativa)

4 A figura da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República surgiu com a revisão constitucional de 1945. 5 Neste sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 30/87, de 28 de janeiro, do Tribunal Constitucional. 6 Veja-se neste sentido o Acórdão n.º 25/88, de 20 de janeiro, do Tribunal Constitucional. 7 Programa do XXI Governo Constitucional, págs. 46 e 47.