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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

Cumprindo o disposto na Lei n.º 4/2018, de 09 de fevereiro, sobre avaliação de impacto de género das

iniciativas legislativas, o Governo apresenta, em anexo, a respetiva ficha de avaliação na qual se conclui pelo

impacto de género neutro.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa do Governo em apreço tem como objeto determinar a não vigência de decretos-leis

publicados entre os anos de 1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação

efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

Considera o Governo, na respetiva exposição de motivos, que «a redução do bloco de legislação, através da

determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou

ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais» de um programa de simplificação

legislativa e melhoria da qualidade da legislação no quadro do novo Programa Simplex+.

Justificando a iniciativa, o Governo preconiza que «a identificação inequívoca das normas que já não

produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no

conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização».

No seu entendimento, «só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor

político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos

aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a

defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar».

A omissão da revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação, para o Governo «dificulta

a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de

sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto,

uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o

encargo – muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência».

O Governo assinala ainda que «a declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos

mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei,

associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma

vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que

comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos», permitindo-se,

consequentemente, que, ao consultar-se o Diário da República, «será possível saber, de imediato e com

segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do

Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico».

De acordo com o Governo, com a iniciativa legislativa em análise, cumpre-se a segunda fase do Programa

Revoga+, com incidência no período de 1981 a 1985, «removendo do ordenamento jurídico 260 diplomas

desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos

quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque

nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação

de vigência».

Relativamente ao processo de elaboração, o Governo assume que a iniciativa se alicerça num «trabalho

laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da

sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de

aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas», que

«foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e

organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão».

O Governo salvaguarda que «todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica,

segundo o qual só se determina expressamente a não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais