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8 DE MAIO DE 2019

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Artigo 53.º

(…)

1 – As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as

entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que

lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

2 – A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores,

dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º 17.º e 30.º para

os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 58.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

b) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 – Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea;

b) (Revogar).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 34.º a 47.º e o anexo V, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º

Regime transitório

As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar a sua atividade ao disposto na presente lei, num

prazo máximo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2019.