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8 DE MAIO DE 2019

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plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do

artigo 119.º do RAR.

Refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 14 de março de 2019, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (mas

não pelos ministros eventualmente competentes em razão da matéria, cuja subscrição é referida na citada norma

regimental).

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 20 de março de 2019. Foi admitida a 26 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de

dia 27 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1981 e 1985» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, embora possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em sede de

apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo («cessação»), eliminando o verbo que

o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal11.

Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato»12. Naturalmente, esta regra não deve ser aplicada neste caso em relação a cada um dos atos

legislativos revogados; bastará a referência genérica no título à revogação de decretos-leis publicados entre os

anos de 1980 e 1985 (eventualmente complementada com o número de atos legislativos revogados13: 260

segundo o texto da proposta).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa em análise não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação». O artigo 13.º da proposta de lei apenas esclarece que esta

determinação expressa de não vigência de atos legislativos, quando incida sobre normas cuja vigência já tenha

cessado, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 13 Como foi feito, por exemplo, no título da Proposta de Lei n.º 40/XI/2.ª (Gov): «Procede à revogação de 433 atos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro».