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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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PROPOSTA DE LEI N.º 195/XIII/4.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

parte iii – conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de abril de 2019, a Proposta

de Lei n.º 195/XIII/4.ª, que pretende aprovar o Estatuto do Antigo Combatente.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009,

de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é evidenciado na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a proposta

sub judice, apresentada pelo Governo, visa aprovar o estatuto dos antigos combatentes, reconhecendo os

serviços que estes prestaram à Pátria, desde as campanhas militares que decorreram entre 1961 e 1975, mas

também, em período posterior, integrados nas forças nacionais destacadas nas missões da Organização das

Nações Unidas (ONU), da Aliança Atlântica (OTAN) e da União Europeia.

Este reconhecimento, que o Governo entende ser um dever do Estado Português, inclui também os ex-

militares oriundos do recrutamento local nas ex-colónias, encerra igualmente uma homenagem às suas famílias,

cujas vidas se alteraram e, muitas vezes, se desestruturaram.

O estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorpora instrumentos

existentes de apoio económico e social e estabelece o seu caráter interministerial.

O dia 11 de novembro – data do Armistício da I Grande Guerra – passará a ser considerado «dia do antigo

combatente» e é criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar

o acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na lei.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Destaca a nota técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa que o estatuto, proposto pelo Governo, não

cria novos direitos, mas clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de

direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa.

A iniciativa do Governo consagra, no entanto, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa

Nacional e cria outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção