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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de

pensão e o suplemento especial de pensão).

A Lei n.º 34/98, de 18 de julho3, estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra, e

foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho.

Aquela lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo

Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de

contagem do tempo passado em cativeiro para efeitos de reserva, aposentação ou reforma.

O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro4, fixa o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por

serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi objeto de apenas uma alteração, através do Decreto-

Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de

ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho, situação que estava até então também

contemplada no Decreto-Lei n.º 466/99.

A pensão de preço de sangue é devida pelo Estado a determinadas pessoas e mediante certas condições,

pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de

acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam:

– A morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

– A morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.

Para efeitos deste regime, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em

situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas.

Também origina o direito à pensão de preço de sangue a morte de cidadãos no cumprimento dos deveres

militares de comparência ao Dia da Defesa Nacional e de apresentação nos dias, horas e locais determinados

pelas autoridades competentes ou em prestação de serviço militar efetivo5 6.

A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele

exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente,

do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» –

e pode ser atribuída nas seguintes situações:

– Quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e

coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

– Quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a

incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor.

Através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho, a Assembleia da República recomendou ao Governo a

criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após

o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição7.

A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração à

Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais detalhadamente

referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a

fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos mesmos. Esta

rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar, identificar e encaminhar

os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional

de Saúde.

3 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 5 cfr. n.º 2 do artigo 72.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2009, de 28 de abril). 6 Para uma análise mais detalhada deste diploma, sugere-se a consulta da nota técnica do projeto de lei n.º 1070/XIII, anexa ao respetivo parecer. 7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.