O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2019

11

O Regime de Fruta Escolar (RFE) tem sido uma iniciativa, com recurso a verbas disponibilizadas pela União

Europeia, que pretende promover a prática de uma alimentação saudável. Este programa consiste na

distribuição gratuita, sendo atribuída 1 peça/dose de fruta e/ou produtos hortícolas, duas vezes por semana

durante o ano letivo, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos públicos.

O Regulamento da União Europeia 2016/791 de 11 de maio de 2016, que altera os Regulamentos (UE) n.º

1308/2013 e (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas,

bananas e leite nos estabelecimentos de ensino, define que até 2023 o orçamento total por ano letivo, para a

totalidade dos Estados Membros que pretendam participar no regime de ajuda, é de 150 milhões de euros para

a fruta e os legumes e 100 milhões de euros para o leite e outros produtos lácteos. A ajuda é atribuída a cada

Estado-Membro tendo em consideração o número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os

dez anos no Estado-Membro em causa. Pelo que para Portugal a verba ronda os 3 milhões de euros.

Nesse sentido, a Portaria n.º 113/2018 de 30 de abril de 19, veio instituir o Regime Escolar, estabelecendo

as regras nacionais complementares da ajuda concedida pela união Europeia, no que respeita à distribuição de

fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino.

Por sua vez, o Despacho n.º 7255/2018, vem alargar o regime de distribuição gratuita de fruta escolar a todas

as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público, uma vez que estas

crianças apenas tinhas acesso ao programa de distribuição de leite e produtos lácteos.

Atendendo ainda a que no relatório da auditoria do Tribunal de Contas, feita em 2016, ao Regime de Fruta

Escolar, o próprio IFAP admite que «No que se refere à questão da execução financeira, é visível que o presente

regime de ajuda tem uma utilização de verbas inferior ao que seria desejável, não sendo de todo alheio o facto

de ser um sistema excessivamente burocratizado, ao que se associa o custo financeiro suportado pelos

municípios até ao reembolso da verba por parte do IFAP, circunstância que apresenta prazos dilatados.»

A inclusão, regular, de frutas e hortícolas na dieta alimentar pode desempenhar um papel importante na

criação de hábitos de alimentação saudáveis, inicialmente implementado pelo Regime de Fruta Escolar é um

elemento valioso que pode contribuir, simultaneamente, para promoção de escolhas alimentares saudáveis e à

valorização das produções e dos mercados locais pelo consumo dos produtos nacionais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Implemente medidas que combatam a fraca execução do Regime Escolar, melhorando o modelo

implantado em Portugal, assegurando a distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas a toda a comunidade

de alunos que, nos estabelecimentos de ensino publico, estejam abrangidos pelos critérios do Regime Escolar.

2. Proceda à simplificação dos procedimentos necessários no acesso ao Regime Escolar, bem como a

execução e reembolso atempado aos beneficiários.

3. Desenvolva uma estratégia que promova e privilegie a aquisição prioritária, por parte dos municípios, de

produtos provenientes de produtores locais de fruta e hortícolas.

Assembleia da República, 10 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita

Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — Duarte

Alves — Ângela Moreira — Bruno Dias — Ana Mesquita.

————

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE MAIO DE 2019 3 descongelamento operado pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017,
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4 degradação é extremamente lenta: um filtro d
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE MAIO DE 2019 5 A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho rel
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 6 prestação de serviços, instituições de ensin
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE MAIO DE 2019 7 Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimenta
Pág.Página 7