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13 DE MAIO DE 2019

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Artigo 5.º

Alteração à Lei dos Partidos Políticos

O artigo 2.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada

pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Os partidos políticos e as fundações ou associações políticas, a eles associados, contribuem para a

prossecução dos seus fins.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

1 – Os artigos 2.º, 9.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º e 46.º da Lei de organização e funcionamento da

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização

das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para

as autarquias locais, e das Fundações e Associações associadas a partidos políticos.

Artigo 9.º

[…]

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos, das campanhas eleitoraise das

Fundações e Associações associadas a um partido político;

b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no

âmbito das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitoraise das fundações e associações associadas

a um partido político;

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos, das

campanhas eleitorais e das fundações e associações associadas a um partido político.

d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais

e das fundações e associações associadas a um partido político, nos termos da legislação em vigor, bem

como aplicar as respetivas coimas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .