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13 DE MAIO DE 2019

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2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos e pelas fundações e associações

associadas a um partido político a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um

suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer

da situação financeira e patrimonial dos partidos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e

Associações associadas a um partido político

1 – A Entidade notifica os partidos políticos e as fundações e associações associadas a um partido político

sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.

2 – Os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político pronunciam-se,

querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e

prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos e

das Fundações e Associações associadas a um partido político, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos e das fundações e associações

associadas a um partido político faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade,

acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente

solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VI para «Contas dos partidos políticos e das fundações

ou associações de partidos políticos».

Artigo 7.º

Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos

É aprovado o Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos que se

publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, dia 7 de maio de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.