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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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seis meses.

4 – Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:

a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a

penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;

b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de

outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 753.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como

litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens

penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a

substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do

disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 839.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º,

salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 851.º

Anulação da execução em caso de revelia

1 – Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos

previstos na alínea e) do artigo 696.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 857.º

[…]

1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,