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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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2 – Podem intervir num processo de inventário pendente:

a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências

suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas

liberalidades;

b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus

direitos;

c) O Ministério Público para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, os artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-A

Matéria sucessória

1 – Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.

2 – Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território

português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em

território nacional.

3 – Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores,

mas o autor da sucessão tiver a nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal

competente é:

a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições

diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou

b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.

Artigo 696.º-A

Responsabilidade civil do Estado

1 – A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é

admissível se o recorrente:

a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e

b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a

responsabilidade civil do Estado.

2 – O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.

Artigo 701.º-A

Pedido de indemnização contra o Estado

1 – Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização

previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator

com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização

devida ao recorrente.

2 – O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de

direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.