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17 DE MAIO DE 2019

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requerimento inicial:

a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja

falecido;

b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça-de-casal;

c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º.

d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.

Artigo 1100.º

Despacho liminar e citação

1 – O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes

finalidades:

a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo

convite ao aperfeiçoamento;

b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.

2 – Se o processo houver de prosseguir, o juiz:

a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça-de-casal cabe ao requerente e que este prestou

compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos

na partilha;

b) Se verificar que o cargo de cabeça-de-casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação

daquele

c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.

3 – O requerente que exerça o cargo de cabeça-de-casal é notificado do despacho que ordene as citações

referidas no número anterior.

Artigo 1101.º

Bens que não se encontrem em poder do requerente

1 – Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em

poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os

elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.

2 – Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os

restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, decidindo depois o juiz.

3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as

diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação

de bens.

Artigo 1102.º

Citação do cabeça-de-casal

1 – Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça-de-casal, este deve ser advertido, no ato

da sua citação, de que, no prazo de 30 dias, deve:

a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do

requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;

b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo

1098.º;