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17 DE MAIO DE 2019

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pagamento pelos meios adequados.

Artigo 1106.º

Verificação do passivo

1 – As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se

reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha

condenar no respetivo pagamento.

2 – Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode

opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.

3 – Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua

existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos

apresentados.

4 – Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o

disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem; quanto à parte

restante, observa-se o disposto no número anterior.

5 – As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem

judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o

pagamento.

6 – Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de

pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser

vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.

7 – Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos

adjudicados pelo preço que se ajustar.

Artigo 1107.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 – Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, quando da aprovação

das dívidas resulte a redução de legados.

2 – Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que se verifique

a probabilidade séria de delas resultar a redução das liberalidades.

3 – Se a dívida que dá causa à redução não for reconhecida nem por todos os herdeiros, donatários e

legatários, nem pelo tribunal, não pode ser tomada em conta para a redução.

Artigo 1108.º

Insolvência da herança

Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado

direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.

Artigo 1109.º

Audiência prévia

1 – Se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre

a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir

pessoalmente os interessados sobre alguma questão, o juiz pode convocar uma audiência prévia, indicando o

objetivo da diligência e as matérias a tratar.

2 – Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das

diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de

impugnação.