O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

20

Artigo 1110.º

Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados

1 – Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento

do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no

prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.

2 – Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:

a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de

cada um dos interessados;

b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados.

3 – Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que

não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada

de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de

bens.

4 – Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.

5 – Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de

comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.

6 – Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais

ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.

7 – Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do

juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões

com a presença de todos os interessados.

Artigo 1111.º

Assuntos a submeter à conferência de interessados

1 – Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a

partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus

interesses.

2 – Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que

tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados

e os valores por que são adjudicados;

b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de

sorteio entre os interessados;

c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos

diversos interessados.

3 – Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como

sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4 – A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem

sido notificados com esta cominação.