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17 DE MAIO DE 2019

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Artigo 1112.º

Partilha parcial com exclusão de interessados

1 – Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do

quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que

estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.

2 – A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo

quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença

com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.

3 – Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a

responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da

instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na

proporção do que tenham recebido.

Artigo 1113.º

Licitações

1 – Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria

conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.

2 – Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a

formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.

3 – A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados

diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e

os legatários.

4 – Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto,

os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de

pedido de adjudicação.

5 – Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em

comum na partilha.

Artigo 1114.º

Avaliação

1 – Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo

indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes

é atribuído.

2 – O deferimento da avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.

3 – A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:

a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;

b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que

vão realizar a avaliação dos bens.

4 – A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a

fixação de prazo diverso.

Artigo 1115.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 – Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de,

pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se

não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer