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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 – É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência

dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.

4 – Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para

realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,

porém, das alienações já efetuadas.

Artigo 1129.º

Partilha adicional

1 – Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a

partilha adicional no mesmo processo.

2 – No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite, são descritos e partilhados os bens

omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele

inventário.

Artigo 1130.º

Responsabilidade pelas custas

1 – A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que

tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.

2 – Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma

proporção.

3 – A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto

no n.º 1.

4 – Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

designadamente, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as

constantes do Regulamento das Custas Processuais.

5 – No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao

notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.

Artigo 1131.º

Justificação de ausência

1 – Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as

pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.

2 – No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da

ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.

3 – Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua

entrega imediata.

4 – A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos

quanto a esses bens.

5 – A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido

entregues nos termos do número anterior.

6 – Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos

bens a outro curador.