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17 DE MAIO DE 2019

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Artigo 1132.º

Novos interessados

1 – A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou

interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão,

relativamente à data das últimas notícias do ausente.

2 – Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para

responder.

3 – Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.

4 – Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz.

Artigo 1133.º

Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 – Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o

casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.

2 – As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

3 – Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação,

aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º.

Artigo 1134.º

Responsabilidade pelas custas

A taxa de justiça e os encargos inerentes ao inventário a que se refere o artigo anterior são da

responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.

Artigo 1135.º

Separação de bens em casos especiais

1 – Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver

que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do

processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de

insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.

3 – Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas.

4 – O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua

meação.

5 – Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo

reclamar fundamentadamente contra ela; se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens

que lhe pareçam mal avaliados.

6 – Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este

cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

7 – As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do

insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação.

Artigo 1136.º

Regime do julgamento arbitral necessário

[Anterior artigo 1082.º].