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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Artigo 1137.º

Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate

[Anterior artigo 1083.º].

Artigo 1138.º

Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos

[Anterior artigo 1084.º].

Artigo 1139.º

Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário

[Anterior artigo 1085.º].»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:

a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a

III, os quais se organizam do seguinte modo:

i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;

ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto

pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II,

denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela

secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela

secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os

artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os

artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a

qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à

sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada

«Custas», a qual integra o artigo 1130.º.

iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º.

b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º.

Artigo 6.º

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

Os artigos 10.º e 13.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .