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17 DE MAIO DE 2019

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c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a

favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença

homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude

junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do

Código dos Valores Mobiliários.

d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os

rendimentos, os juros e os dividendos.

2 – As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das

ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.

Artigo 1125.º

Nova partilha

1 – Se houver que proceder-se a nova partilha por efeito de decisão proferida em recurso, o cabeça-de-

casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.

2 – O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,

subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique a completa substituição de herdeiros.

3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova

partilha, ordena-se o cancelamento dos registos ou averbamentos que devam caducar.

4 – Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado, nos próprios autos, para a

sua entrega e para o pagamento dos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-

de-casal.

Artigo 1126.º

Emenda da partilha

1 – Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no

próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou

qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.

2 – Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo,

que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, contanto que esta

seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.

Artigo 1127.º

Anulação da partilha

1 – Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença

homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de

intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-

fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 – O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras

gerais dos incidentes da instância.

Artigo 1128.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 – Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido

preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência

de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.

2 – Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras: