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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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requerimento inicial, no qual, quando apresentado por pessoa a quem compete o exercício das funções

cabeça-de-casal, se deve, além do mais:

a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;

b) Justificar a qualidade de cabeça-de-casal;

c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento,

os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários.

2 – O requerente a quem compete o exercício das funções de cabeça-de-casal deve juntar com o

requerimento inicial:

a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a

legitimidade dos interessados diretos na partilha;

b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;

c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença,

acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;

d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;

e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça-de-casal.

3 – A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida,

exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário.

Artigo 1098.º

Relação de bens

1 – Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça-de-casal indica o valor

que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:

a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;

b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;

c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja

possível determinar.

2 – Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só

numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais

instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras

preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.

3 – Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com

identificação dos respetivos devedores e credores.

4 – A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento

da sua situação jurídica.

5 – Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis,

ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.

6 – As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem

detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efetuadas por

terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser

levantadas por quem as realizou.

Artigo 1099.º

Requerimento inicial apresentado por outro interessado

Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça-de-casal, deve o mesmo, no