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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2

e do n.º 3 do artigo 1097.º.

2 – Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica a

falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer.

Artigo 1103.º

Substituição do cabeça-de-casal

1 – O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na

partilha.

2 – A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal constituem incidentes do processo de

inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.

3 – Se for impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste,

o inventário prossegue com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

Artigo 1104.º

Oposição, impugnação e reclamação

1 – Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem,

no prazo de 30 dias a contar da sua citação:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;

c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações;

d) Apresentar reclamação à relação de bens;

e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.

2 – As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias

adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal, contando-se o prazo, quanto ao

requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça-de-casal, da citação efetuada

nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 – Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação

relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Artigo 1105.º

Tramitação subsequente

1 – Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados

os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a

questão suscitada.

2 – As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 – A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos

interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.

4 – A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação

da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º

do Código Civil.

5 – Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por

terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os

meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.

6 – Se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação,

reputa-se litigioso; se for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o