O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

128

em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Artigo 23.º

Remuneração base e subsídios

1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se

desenvolve na escala indiciária do mapa constante do anexo I a este Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de

justiça no Centro de Estudos Judiciários.

3 – Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I a

este Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.

4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

Artigo 23.º-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

(Revogado).

Artigo 24.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos

sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência

ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25.º

Fixação nas regiões autónomas

1 – Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados

judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,

um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.

2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em

exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali

mantenham a residência habitual, continuam, enquanto ali a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,

correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 26.º-A

Subsídio de compensação

1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão