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30 DE MAIO DE 2019

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Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da

sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número

anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito a um subsídio de compensação,

que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, fixado pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para todos os efeitos equiparado a ajudas de

custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

3 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de

nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado

não habite a casa.

Artigo 27.º

Despesas de representação

1 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,

os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes

dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da

remuneração base, a título de despesas de representação.

2 – O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas

nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/1999, de

13 de julho.

Artigo 28.º

Despesas de movimentação

1 – Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das

despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o

meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou

reafectados, salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 28.º-A

Mapas de férias

(Revogado).

Artigo 29.º

Exercício de funções em acumulação e substituição

Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante

a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos

para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial

colocado no juízo ou tribunal em causa.

Artigo 30.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça

1 – Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,