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30 DE MAIO DE 2019

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6 – (Revogado).

Artigo 45.º

Nomeação para juízos de competência especializada

1 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior

a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os

magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:

a) Juízos centrais cíveis;

b) Juízos centrais criminais;

c) Juízos de instrução criminal;

d) Juízos de família e menores;

e) Juízos de trabalho;

f) Juízos de comércio;

g) Juízos de execução;

h) Tribunal da propriedade intelectual;

i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

j) Tribunal marítimo;

k) Tribunais de execução das penas;

l) Tribunal central de instrução criminal.

2 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e com classificação não inferior

a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções

cíveis e criminais.

3 – Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado,

por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

4 – Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,

aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.

5 – Em caso de provimento efetuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em

dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino

a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

6 – Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar será posto a concurso no movimento

judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se

considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço

prestado como interino no período de dois anos.

Artigo 45.º-A

Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções

1 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante

concordância dos juízes, pode determinar:

a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo

da mesma comarca;

b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o

equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.

2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante

concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo

ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos

serviços e o volume processual existente.

3 – As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou

familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser