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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 49.º

Condições de transferência

1 – (Revogado).

2 – A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do artigo

43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3 – A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em

tabela.

SECÇÃO V

Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 50.º

Modo de provimento

O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes

desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 51.º

Concurso

1 – Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou

nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário

da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 – São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem

no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

3 – São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno

dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou

sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.

4 – Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são

apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1.

5 – No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os

elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a

alínea a) do n.º 3.

6 – Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à

segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.

7 – Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos

candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes

desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,

até perfazer o número de renúncias.

8 – Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a

que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham

os requisitos legais para o efeito.

9 – A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo

Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou

de mérito.