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30 DE MAIO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Consultas facultativas

Devem ser ouvidas associações de defesa dos animais, associações de caçadores e entidades oficiais

ligadas ao setor.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram aos projetos de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

Linguagem não discriminatória – Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. Salvo melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas

com a utilização de linguagem não discriminatória.

Quadro comparativo

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e

2/2001, de 6 de janeiro Projeto de lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE)

Artigo 26.º

Processos e meios de caça

1 – A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos. 2 – A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas. 3 – É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 06 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – É proibido caçar com recurso a matilhas.»

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e

2/2001, de 6 de janeiroProjeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 08 de agosto e 2/2011, de 06 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […].