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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e

2/2001, de 6 de janeiroProjeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)

4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da presente Lei.

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro com as alterações da Lei n.º 110/2015 de 26 de agosto

Projeto de lei n.º 1090/XIII/4.ª (BE)

Artigo 31.º

Lutas entre animais

1 – Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 – Excecionam-se do disposto no n.º 1 os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGV.

Artigo 31.º [...]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – Excecionam-se do disposto nos números anteriores os eventos de carácter cultural que garantam a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 04 de julho e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º […]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]»

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro com as alterações da Lei n.º 110/2015 de 26 de agosto

Projeto de Lei n.º 1091/XIII/4.ª (PAN)

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 04 de julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º […]

Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética, nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]»

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