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5 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de

sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência

à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como

pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004,

de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de

agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente

lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves

previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena

de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República

Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção

do vínculo funcional.

2 – O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança

devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,

bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos

administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades

de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos

formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre

outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,

pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 – São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas

funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;

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