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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Artigo 46.º

Lista de agentes de execução

1 – Os agentes de execução que exerçam funções no âmbito do apoio judiciário estão organizados em lista

mantida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

2 – A inscrição dos agentes de execução é feita através de formulário eletrónico disponibilizado pela Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, até 30 de novembro do ano anterior a que respeita.

3 – São condições para inscrição e manutenção do agente de execução no sistema de acesso ao direito e

aos tribunais:

i) Não ter dívidas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores;

ii) Não ter atingido no ano do pedido e no ano de exercício o número máximo de processos fixado nos

termos do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado

pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, ou o número de processos fixados no n.º 1 do artigo 174.º

do mesmo Estatuto.

Artigo 47.º

Delegação de atos

1 – Os agentes de execução inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais são obrigados a aceitar

a delegação de atos externos nestes processos, sendo a divisão de honorários apurada a final do processo, de

acordo com o trabalho desenvolvido.

2 – Em caso de divergência na divisão de honorários referida no número anterior, cabe ao conselho

profissional do colégio dos agentes de execução arbitrá-la.

3 – O agente de execução designado deve concluir o processo, só podendo delegar o processo num outro

agente de execução se declarar que prescinde dos honorários e despesas a favor do novo agente de execução.

Artigo 48.º

Honorários e despesas

1 – O agente de execução realiza as diligências previstas na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, e demais

legislação aplicável sem qualquer adiantamento da parte do IGFEJ, IP, não podendo exigir do exequente tal

adiantamento, salvo quando expressamente previsto.

2 – Nos processos executivos, o número de atos a praticar pelo agente de execução só pode ultrapassar o

limite previsto no anexo VII à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, se:

a) O exequente suportar antecipadamente os custos do ato;

b) O agente de execução aceitar realizar os atos sem lugar a adiantamentos, só tendo lugar a ser pago pelo

produto da penhora ou quando se verifique o pagamento total ou parcial da dívida, seja este feito ao agente de

execução ou ao exequente;

c) Por decisão do juiz, sendo, neste caso, os valores dos atos suportados pelo IGFEJ, IP.

3 – Os honorários e despesas relativos aos atos praticados por agentes de execução em quaisquer

processos ou procedimentos em que a parte requerente beneficie de apoio judiciário são pagos diretamente

pelo IGFEJ, IP, ao agente de execução, após a comunicação da prática do ato pelo tribunal ou serviço

competente, salvo quando se trate de processo em que estes elementos são comunicados pela Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

4 – As despesas emolumentares são contabilizadas pelo agente de execução e comunicadas no final do

processo ao IGFEJ, IP, juntando os respetivos comprovativos de despesas e identificação do beneficiário do

pagamento, cabendo ao IGFEJ, IP, fazer o pagamento às entidades competentes, salvo quando o produto da

penhora ou pagamento seja bastante para suportar as despesas previstas no número anterior, cabendo ao

agente de execução concretizar os pagamentos diretamente às respetivas entidades.