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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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5 – Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido,

este fica sujeito ao pagamento da remuneração devida ao defensor nos termos do presente regime.

6 – O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo.

Artigo 52.º

Escalas de prevenção

1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se

nos termos do artigo anterior.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, devem ser organizadas escalas de prevenção de advogados,

em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º.

3 – A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local

de realização da diligência após a sua chamada.

4 – O defensor nomeado para um ato pode manter-se para os atos subsequentes do processo, em termos a

regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º.

Artigo 53.º

Dispensa de patrocínio

1 – O defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em

requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.

2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco

dias.

3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes

do processo.

4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no

n.º 2 do artigo 56.º.

Artigo 54.º

Disposições aplicáveis

1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de

proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do

capítulo III, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira

instância.

2 – Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido

de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo III, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 55.º

Regulamentação da participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de

defensor e a designação de agente de execução, e o pagamento da respetiva remuneração realizam-se nos

termos seguintes:

a) A seleção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários

de proteção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;

b) Os participantes no sistema de acesso ao direito são advogados, solicitadores e agentes de execução;

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