O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2019

21

Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

Conforme prevê o artigo 1.º dos Estatutos, a CReSAP tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos

artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos currículos e

da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público, nos

termos previstos no Estatuto do Gestor Público11, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março12,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016,

de 28 de julho ou cargos a estes equiparados a qualquer título13.

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) passou a ter intervenção

na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de

fevereiro14 (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de

saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos membros dos conselhos de administração das

entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções

de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto15, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio e, bem assim, no processo de recrutamento,

seleção e provimento, de cessação dos mandatos dos membros dos conselhos diretivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que institui o conselho diretivo como único órgão de direção, limita a sua

composição e altera as regras de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos e a

remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à

sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos

públicos).

Cumpre mencionar os regulamentos aprovados pela CReSAP no âmbito do artigo 12.º dos respetivos

Estatutos, concretamente o Regulamento Interno da CReSAP (Despacho n.º 14678/201516) e o Regulamento

de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na

Administração Pública (Despacho n.º 4032/201617).

Refere-se ainda a Lei n.º 26/2019, de 28 de março que estabelece o regime da representação equilibrada

entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime fixa um limiar

mínimo de 40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado,

incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de

ensino superior públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo18, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

11 Na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 12.º e n.os 1 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. 12 Texto consolidado. 13 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 14 Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro e 253/2012, de 27 de novembro (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde) – Texto consolidado. 15 Texto consolidado. 16 Publicado no Diário da República, de 11 de setembro. 17 Publicado no Diário da República, de 21 de março. 18 XXI Governo Constitucional.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
12 DE JUNHO DE 2019 13 Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março Projeto de Lei n.º 1
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 14 PARTE I – CONSIDERANDOS NOTA PRÉVIA
Pág.Página 14
Página 0015:
12 DE JUNHO DE 2019 15 de cargos públicos. Nos termos do disposto no artigo
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 16 por escrito à CReSAP sobre a presente inic
Pág.Página 16
Página 0017:
12 DE JUNHO DE 2019 17 c) Representação equilibrada entre géneros; d) Criaçã
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 18 V. Consultas e contributos VI. Aval
Pág.Página 18
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2019 19 Por fim, salienta-se que o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 20 neste âmbito, identificar as competências
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 22 da conciliação da vida profissional, pesso
Pág.Página 22
Página 0023:
12 DE JUNHO DE 2019 23 Evolução anual dos candidatos propostos para designação, por
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 24 Segundo as regras de legística formal, «o
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE JUNHO DE 2019 25 O estudo centra-se no nível central da Administração Pública
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 26 Em relação ao recrutamento interno para ca
Pág.Página 26
Página 0027:
12 DE JUNHO DE 2019 27 promoção e transferência, uma segunda menção em três anos le
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 28 Este regime jurídico abrange os regulament
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE JUNHO DE 2019 29 FRANÇA O Estatuto geral dos funcionários públi
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 30 estão previstos no artigo 25 da lei de 11
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE JUNHO DE 2019 31 VII. Enquadramento bibliográfico COELHO, Migue
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 32 conseguinte, a sua capacidade e competênci
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JUNHO DE 2019 33 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª <
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 34 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JUNHO DE 2019 35 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 36 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JUNHO DE 2019 37 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 38 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JUNHO DE 2019 39 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª <
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 40 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1
Pág.Página 40