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12 DE JUNHO DE 2019

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Evolução anual dos candidatos propostos para designação, por género

Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos têm vindo a aprovar um conjunto de medidas legislativas

com vista ao reforço da participação das mulheres na tomada de decisão económica, bem como à progressiva

eliminação das diferenças salariais entre mulheres e homens13. Verifica-se que no Relatório sobre o progresso

da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional 201614 quanto ao

cargo/carreira/grupo, as taxas de feminização diminuem substancialmente à medida que os cargos são

hierarquicamente mais elevados (54,5% para dirigentes intermédios e 32,7% para dirigentes superiores),

havendo portanto uma correspondência genérica entre o observado na generalidade do mercado de trabalho e

o emprego nas administrações públicas.

A Lei n.º 26/2019, de 28 de março que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e

mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime fixa um limiar mínimo de

40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os

institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior

públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas

profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo15, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade remuneratória e da segregação das

profissões.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se pendentes, para análise conjunta, os Projetos de Lei n.os 1198/XIII/4.ª (Procede à sétima

alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro) e

1200/XIII/4.ª (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda

alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no

13 Vd. Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, (texto consolidado) determina no n.º 8 do artigo 17.º que o provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género. 14 Vd. pág. 57 do Relatório, publicado pela CITE. 15 XXI Governo Constitucional.