O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

78

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1202/XIII/4.ª (PCP)

Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto

Data de admissão: 16 de abril de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 10 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em análise pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.

Esta iniciativa tem como preocupação central a situação dos professores que têm um horário incompleto e

cujos dias de trabalho têm estado a ser, na opinião dos autores, contabilizados de forma incorreta, tanto pelas

escolas como pela segurança social. Utilizando o exemplo da exposição de motivos, um professor com um

horário incompleto de, por exemplo, «16 horas letivas», não trabalha apenas estas horas, devendo também ser

contabilizado o tempo de componente não letiva. Conforme se afirma quase no final deste texto justificativo da

iniciativa, «o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no que concerne à

componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo».

Assim, segundo os proponentes, esta contabilização errada dos dias de trabalho dos professores contratados

em horário incompleto decorre tanto da incorreta informação por parte das escolas do horário do professor e

dos dias de trabalho, como de se considerar que o docente é contratado a tempo parcial. Com este

enquadramento, «um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de

trabalho», diz-se na exposição de motivos.

Referem ainda os autores que o IGeFE – Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, veio (através de

nota informativa) esclarecer que os docentes com uma componente letiva semanal de mais de 16 horas têm

direito a declarar 30 dias à segurança social. No entanto, consideram os autores deste projeto de lei que este

esclarecimento acabou por trazer mais injustiças, nomeadamente entre um professor contratado por 16 horas e

outro por 15 horas letivas, sendo que o primeiro terá direito a 30 dias e o segundo apenas a 21 dias.

A situação descrita pelos proponentes é causadora de prejuízos graves para os professores em causa, por

a contabilização de todo o tempo de trabalho ser um fator essencial no acesso a prestações sociais,