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Terça-feira, 18 de junho de 2019 II Série-A — Número 113

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 308/XIII:

Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 308/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008,

de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as alterações decorrentes da natureza

não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa

singular ou família que estejam habilitadas para o efeito.

2 – Não é aplicável às situações previstas no número anterior, atenta a sua natureza gratuita, o disposto na

alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º.

3 – Às situações previstas no n.º 1 é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à

duração, no ano em causa, do período do acolhimento.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de

acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o regime previsto no artigo 49.º e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho,

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aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a falta ocorrida na data de início do

acolhimento.

2 – O disposto no n.º 1 não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º.

3 – A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até um ano de

idade têm direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos

40.º a 44.º do Código do Trabalho.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na

alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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