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21 DE JUNHO DE 2019

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 183/XIII – «Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece

as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia.»

A presente iniciativa deu entrada no dia 7 de fevereiro de 2019, tendo sido admitida a 12 de fevereiro e

baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para emissão de parecer, em conexão

com a 1.ª Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 276/2011, de 17/10 na sua versão final que

estabelece as medidas das disposições da convenção europeia para a proteção dos animais de companhia.

Os subscritores da iniciativa entendem que a legislação em vigor carece de alterações no sentido de prevenir

e evitar situações de acorrentamento de animais de companhia.

Consideram que o «acorrentamento de animais, no caso particular dos cães, não está diretamente previsto

na nossa legislação de proteção e defesa do bem-estar animal». No entanto reconhecem a situação de

acorrentamento incorre no não cumprimento das disposições dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, na sua redação atual, pelo que devem e apresentam uma alteração do conteúdo «por forma

a obter uma redação mais clara nesse sentido».

Justificam a motivação da iniciativa em apreço com o facto de existirem «milhares os animais condenados a

um acorrentamento perpétuo, muitos em condições deploráveis de higiene, sem abrigo de condições

climatéricas extremas», que conduzem a danos físicos e psíquicos nestes animais, tornando-os mais agressivos

e perigosos para os seres humanos.

É referido na exposição de motivos que os animais «devem viver livres de stress, dor, fome, sede ou de

doenças, mas também podendo expressar livremente o comportamento natural da sua espécie», o que o

acorrentamento não permite.

Neste sentido, é proposta uma alteração ao artigo 8.º (Condições dos alojamentos) ao diploma consolidado

que «Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente

perigosos». São introduzidos os seguintes critérios no âmbito do espaço dos animais:

«c) Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos

das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º;

d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou

de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um período

de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse tempo a

possibilidade de exercício e lazer do animal;

e) As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se

verifique necessário o confinamento temporário dos animais;

f) O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com o

inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia.»

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