O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

10

comunicações, determinando que estas não possam ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos

na lei e com autorização de um juiz (artigo 6.º).

O Projeto prevê ainda o direito ao esquecimento (artigo 11.º), o qual consagra o direito de todos a requerer

e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num motor de pesquisa das referências que lhe digam

respeito e sejam inexatas ou desatualizadas. São ainda garantidos «os direitos de resposta e de retificação»

nas plataformas digitais, aplicando-se as mesmas regras que aos serviços de comunicação social audiovisual,

obrigando-se adicionalmente incluir na peça original uma hiperligação para o conteúdo da retificação enviada

(artigo 12.º).

Relativamente aos «direitos digitais dos trabalhadores» (artigos 15.º a 19.º), o Projeto de Lei estipula o

direito a desligar dispositivos eletrónicos fora do horário de trabalho como forma de garantir o direito ao

descanso e ao lazer e a conciliação da vida profissional e familiar3; propõe ainda que o acesso da entidade

patronal ao correio eletrónico só possa acontecer no caso de haver «sérios indícios de prática de infração

disciplinar»; e define, igualmente, que todos têm o direito à proteção contra a geolocalização não consentida,

só podendo a mesma ter lugar nos casos legalmente previstos nos domínios da segurança, defesa e

investigação criminal

O «direito ao bom uso da inteligência artificial e de robôs» é outra matéria contemplada na iniciativa

legislativa apresentada, que prevê que «os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, não

podem ter efeitos discriminatórios, devendo ser precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio

humano, referindo ainda o artigo 7.º que «são aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de

beneficência, não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e

valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a

transparência, a confiança, a lealdade, a responsabilidade individual e a responsabilidade social».

Por fim, sobre a presente intervenção legislativa, referem os proponentes que «não se justificaria fazer uma

lei compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos» e que «haverá vantagens

em enunciar um elenco diversificado e abrangente, que inove, clarifique e valha também como programa de

ação vinculativo dos órgãos de poder.»

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a proteção dos cidadãos perante o

tratamento de dados pessoais informatizados. O n.º 2 do artigo 35.º prevê que a lei define o conceito de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.

«A fórmula «tratamento» abrange não apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também

a sua conexão transmissão, utilização e publicação.»4

Este direito fundamental relacionado com o tratamento informático de dados pessoais está

inquestionavelmente relacionado com vários direitos, liberdades e garantias como o desenvolvimento da

personalidade, dignidade da pessoa, intimidade da vida privada, o acesso à informação, a liberdade de

expressão, o direito de reunião, manifestação, associação e participação.

Esta proteção constitucional de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais analisa-se,

fundamentalmente, em três pontos: direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para

conhecimento dos seus dados pessoais (n.º 1) bem como a possibilidade de retificação dos mesmos; direito

ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais

informatizado e direito à sua não interconexão (n.º 4); e o direito ao não tratamento informático de certos tipos

de dados pessoais (n.º 3).

A Constituição admite, porém, exceções a estas proibições autorizando o legislador a definir os casos em

que poderá haver acesso de terceiros (n.ºs 2, 3 e 4), sendo aplicada a estas exceções o regime previsto no

artigo 18.º.

3 Este é um direito que já está a ser discutido pelo Parlamento no âmbito de outras iniciativas legislativas 4 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 550.

Resultados do mesmo Diário
Página 0001:
do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais
Pág.Página 1
Página 0007:
A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL) Parecer da Comissão de Assuntos
Pág.Página 7
Página 0008:
sob o título«Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital». 2. O projeto
Pág.Página 8
Página 0009:
A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital
Pág.Página 9
Página 0014:
da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» – traduz
Pág.Página 14
Página 0015:
de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – permaneça
Pág.Página 15