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26 DE JUNHO DE 2019

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O artigo 18.º, n.º 2, da CRP dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A restrição desses direitos terá que ser feita

numa ponderação de interesses conflituantes e através da «avaliação comparativa dos interesses ligados à

confidencialidade e à divulgação».

Essa ponderação obedece, como refere Vital Moreira5, à verificação cumulativa de várias condições:

«a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela Constituição;

b) Que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;

c) Que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida

necessária a alcançar esse objetivo;

d) Que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito».

Importa também frisar que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP estabelece que é proibida toda a ingerência das

autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos

os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Como se refere na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, a proteção aos direitos consagrados

na Constituição encontra-se dispersa por um vasto conjunto de diplomas, pelo que se referem aqueles que se

considera estruturantes e relacionados com os direitos fundamentais que a iniciativa propõe consagrar.

A Lei de Proteção de Dados Pessoais6 (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) é o diploma que

visa proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação

desses dados. Ainda no campo da proteção dos dados pessoais refira-se a Lei n.º 2/94, de 19 de fevereiro,

que estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen, bem como a

Lei da Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados7, aprovada pela Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto.

A proteção de dados tem igualmente legislação especial ao nível das comunicações eletrónicas através da

Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no

sector das comunicações eletrónicas, a qual foi alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. A

Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs a Diretiva da Retenção de Dados, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações. E através da Lei das Comunicações Eletrónicas8, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, prevê-se a criação de uma base de dados de assinantes devedores de serviços

de comunicações eletrónicas.

O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União.

O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do

Cibercrime que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Ao nível da identificação pessoal do cidadão, no âmbito civil, está em vigor a Lei n.º 33/99, de 18 de maio,

que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, e a Lei n.º 7/2007, de

5 de fevereiro, que Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. No âmbito de identificação

criminal vigora a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e

o funcionamento da identificação criminal.

Referem-se ainda os seguintes diplomas9, pela ordem com que são mencionados na iniciativa:

5 Idem, ibidem. 6 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 7 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 8 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 9 Todos os diplomas consolidados são retirados do sítio da Internet do DRE.

Resultados do mesmo Diário
Página 0001:
do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais
Pág.Página 1
Página 0007:
A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL) Parecer da Comissão de Assuntos
Pág.Página 7
Página 0008:
sob o título«Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital». 2. O projeto
Pág.Página 8
Página 0009:
A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital
Pág.Página 9
Página 0014:
da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» – traduz
Pág.Página 14
Página 0015:
de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – permaneça
Pág.Página 15