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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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 da criação de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT); e

 da adoção de estratégias nacionais de cibersegurança.

Cria ainda um grupo de cooperação para facilitar a cooperação estratégica e técnica ao nível da UE.

A Diretiva (UE) 2016/1148 veio introduzir, também, a obrigatoriedade dos operadores de serviços

essenciais e dos prestadores de serviços digitais de tomar as medidas de segurança apropriadas e notificar as

autoridades nacionais competentes de qualquer incidente grave.

Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/67913 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e

que revoga a Diretiva 95/46/CE, permitiu que os cidadãos da União Europeia (UE) controlassem melhor os

seus dados pessoais. Modernizou e unificou, também, as regras que permitiam às empresas reduzir a

burocracia, beneficiando de um maior grau de confiança por parte dos consumidores. O Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados (RGPD) faz ainda parte do pacote da UE relativo à reforma da proteção de dados,

juntamente com a diretiva relativa à proteção de dados no domínio das autoridades policiais e judiciais14.

Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,

deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados,

e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, visou proteger os dados pessoais das pessoas

singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias. Visou também melhorar a cooperação

no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE permitindo às autoridades policiais e

judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que as investigações sejam mais

eficazes e mais eficientes.

Em 2018, o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um regime

para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia, visou assegurar que os dados eletrónicos, que

não sejam dados pessoais, podem ser livremente tratados em toda a UE, proibindo restrições relativas ao local

onde os dados podem ser armazenados ou tratados. Este regulamento visou assim melhorar a mobilidade

transfronteiriça dos dados não pessoais no mercado único, a qual é atualmente limitada em muitos Estados-

Membros por restrições em matéria de localização ou pela incerteza jurídica no mercado; assegurar que os

poderes das autoridades competentes para requerer e obter acesso a dados para fins de controlo

regulamentar, designadamente a realização de inspeções e auditorias, permanecem inalterados; e tornar mais

fácil para os utilizadores profissionais de serviços de armazenamento ou de outros tratamentos de dados a

mudança de prestador de serviços e a portabilidade de dados, sem com isso gerar encargos excessivos para

os prestadores de serviços nem falsear o mercado.

Mais recentemente, em 2019, no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital, foi publicada a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa às orientações sobre o

regulamento relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia15. Pretende-se

assim que as orientações publicadas ajudem os utilizadores – com especial enfoque nas pequenas e médias

empresas – a compreender a interação entre estas novas normas e o Regulamento Geral de Proteção de

Dados (RGPD), nomeadamente no que diz respeito aos conjuntos de dados compostos por dados pessoais e

não pessoais.

Juntamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que começou a ser aplicado

há um ano, o novo Regulamento relativo ao livre fluxo de dados não pessoais proporciona um enquadramento

jurídico e empresarial estável para o tratamento de dados. O novo regulamento impede os países da UE de

adotarem legislação que exija que, de forma injustificada, os dados sejam conservados unicamente dentro do

território nacional.

13 Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). 14 Diretiva (UE) 2016/680. 15 COM(2019) 250 final.

Resultados do mesmo Diário
Página 0001:
do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais
Pág.Página 1
Página 0007:
A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL) Parecer da Comissão de Assuntos
Pág.Página 7
Página 0008:
sob o título«Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital». 2. O projeto
Pág.Página 8
Página 0009:
A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital
Pág.Página 9
Página 0014:
da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» – traduz
Pág.Página 14
Página 0015:
de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE – permaneça
Pág.Página 15