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2 DE JULHO DE 2019

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a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel

e telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de

atividades sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de

rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,

sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade

pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,

pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-

parte do montante do débito da responsabilidade do declarante.

4 – Os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da

entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos

o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da

Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com

identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações apresentadas:

a) Presencialmente, junto da entidade;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada para consulta da declaração requerida.

6 – Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o

cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no

n.º 1, os elementos públicos da declaração.

7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer

momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela

análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal

Constitucional.

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da

reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes

da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos

termos do referido acesso.

9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.

10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo processo.

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