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3 DE JULHO DE 2019

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Do ponto de vista do beneficiário do sistema, esta gestão informática trouxe o benefício da celeridade na

nomeação de advogado e no tratamento das vicissitudes que ao mesmo dizem respeito – escusas/dispensas e

substituições de patrono/defensor.

O atual regime de acesso ao direito e aos tribunais assenta no princípio da adesão voluntária, mediante o

qual só participam no sistema os advogados que se inscrevem para o efeito, diversamente do que acontecia na

era pré SinOA, em que advogados independentemente da vontade ou sem disponibilidade poderiam ser

chamados para cumprimento do seu dever deontológico para com a comunidade.

II. Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços

O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, transpôs a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro,

relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras

mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, e desenvolveu o regime previsto na Lei

n.º 34/2004, de 29 de julho.

A lei nacional prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a proteção jurídica em Portugal — logo,

ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que

não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado‑Membro, e que demonstrem estar em

situação de insuficiência económica.

No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado‑Membro da UE, a lei só lhes

reconhece o direito a proteção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos

respetivos Estados. Nesse caso, beneficiam exatamente dos mesmos direitos dos portugueses no acesso ao

apoio judiciário.

Tratando‑se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado‑Membro

diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma ação nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos

os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um

intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.

I. Da Justiça laboral – Isenções

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, é aprovado o Regulamento das

Custas Processuais (doravante RCP), publicado no anexo III, que faz parte integrante daquele decreto-lei.

De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP, estão isentos de custas «Os trabalhadores ou familiares,

em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços

jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à

data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior

a 200 UC.».

II. Da Lei Tutelar Educativa – Proteção Jurídica

A Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e que dela faz parte

integrante, tem na sua génese a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto

qualificado pela lei como crime que dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as

disposições da presente lei.

Em matéria de direitos do menor, o n.º 1 do artigo 45.º dispõe que a participação do menor em qualquer

diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e

com o mínimo de constrangimento. Por sua vez, a alínea e), do n.º 2 do citado artigo prevê que em qualquer

fase do processo, o menor tem especialmente direito a, designadamente, ser assistido por defensor em todos

os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele.

Estabelece o artigo 46.º que o menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de

facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo. Não tendo sido