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3 DE JULHO DE 2019

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 Projeto de Resolução n.º 660/XIII (PS) – Recomenda ao Governo o estudo, avaliação e concretização de

novas medidas que melhorem as condições de acesso ao Direito e à Justiça.

 Projeto de Resolução n.º 666/XIII (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso ao

direito e aos tribunais e o regulamento das custas processuais.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da atual e de anteriores Legislaturas, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, como seus

antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já

concluída:

 Proposta de Lei n.º 86/IX (GOV) – Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do

acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas

ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (Retificada – Diretiva 2003/8/CE) que deu origem à Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, cuja revogação é operada pela Proposta de Lei ora em apreciação;

 Proposta de Lei n.º 121/X (GOV) – Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso

ao direito e aos tribunais, que deu origem à Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto;

 Projetos de Lei n.os 187/X (PCP) – Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD),

visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário. e 188/X (PCP) – Garante o acesso ao

Direito e aos tribunais revogando o regime jurídico existente.(ambos rejeitados na generalidade em 24 de maio

de 2006)

 Projeto de Lei n.º 26/XII (BE) – Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas

zonas internacionais. (iniciativa retirada);

 Projetos de Lei n.os 374/XIII (PCP) – Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos

prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)

e 772/XIII (CDS-PP) – Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual

dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a

obrigação de revisão da lei no prazo de um ano, que deram origem à lei n.º 40/2018, de 8 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a

forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apenas se deverá salvaguardar o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que a alteração da matéria relativa ao acesso ao direito e aos tribunais poderá traduzir-se num

aumento das despesas do Orçamento do Estado. Tal pode ser alcançado alterando a norma de sobre o início

de vigência, de modo a que todo o diploma, e não apenas as normas com incidência orçamental, entrem em

vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.