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3 DE JULHO DE 2019

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Nesse sentido, o objetivo pretendido com esta alteração é o de impedir a penhora ou execução de hipoteca

sobre imóveis com finalidade de habitação própria e permanente quando se comprove a inexistência de

rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar.

Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só será admissível

se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do

montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do imóvel. Ainda

assim, a venda judicial apenas se poderá concretizar se o montante a resultar da mesma for superior ao que

resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre

rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.

O Projeto de Lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo promovendo a alteração dos artigos 737.º e 751.º do Código de Processo civil; o terceiro aditando dois

novos artigos – os artigos 751.º-A e 751.º-B – ao Código de Processo Civil; e o quarto determinando que o início

de vigência das normas ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si

e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para assegurar

o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação

inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a

existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as

regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a

construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De

referir, também, os artigos 70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente, que «os jovens gozam

de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no

acesso à habitação» e que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação

e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a

marginalização social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito

de propriedade privada para todos.

De acordo com os Profs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um lado,

no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste

sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando

um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos

«direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-

la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais

adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio

«direito social»2.

No mesmo sentido, os Profs. Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «o direito à habitação não

se confunde com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de

propriedade. O direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo

primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão

n.º 649/99). Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do

executado e seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada

da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que

pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no

imóvel (Acórdão n.º 649/99)»3.

Importa começar por referir que a penhora é o «ato judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam

à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles4. Nos termos do n.º 1 do artigo 735.º do Código de

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.4 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035.