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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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De harmonia com os artigos 27.º e 28.º da LAJ, a parte contrária na ação judicial pode impugnar judicialmente

a decisão de concessão da proteção jurídica. A competência para conhecer e decidir a impugnação cabe ao

tribunal de comarca em que está sedeado o Centro Distrital da Segurança Social que analisou o pedido. Na

hipótese de o pedido ter sido formulado na pendência da ação, é competente o tribunal onde esta esteja

pendente.

 As especificidades do Processo Penal

O regime da nomeação de defensor ao arguido, da dispensa de patrocínio e da substituição encontra-se

previsto no Código de Processo Penal e na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua versão consolidada, de

acordo com a previsão do artigo 39.º da LAJ.

O defensor oficioso pode ser nomeado ao arguido a seu pedido ou do tribunal. Caso o arguido não constitua

advogado nem tenha defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida

acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito. Tal

normativo visa assegurar que ao arguido são facultados meios de defesa efetiva dos seus direitos numa fase

crucial do processo, pois a acusação condensa os factos integrantes do objeto do processo. A nomeação de

defensor é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado, sendo tal norma

decorrência do direito constitucionalmente garantido de escolha de defensor.

São aplicáveis ao arguido em processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições gerais sobre

a proteção jurídica e as normas específicas substantivas e adjetivas sobre o apoio judiciário.

Não tem aplicação ao arguido em processo penal a obrigatoriedade de formular o pedido de apoio judiciário

antes da primeira intervenção processual, salvo insuficiência económica superveniente.

Diferentemente, pode o arguido pedir apoio judiciário, nas modalidades de pagamento da compensação de

defensor oficioso e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, até ao trânsito em julgado

da decisão proferida no tribunal de primeira instância.

 Disposições finais e transitórias

De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º da LAJ, «Todas as notificações e comunicações entre os

profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes

previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica.».

O sistema de acesso ao direito corresponde ao conjunto de regras, procedimentos e meios materiais e

humanos que o Estado afeta à efetivação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.

O regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais assenta num modelo triangular em que a decisão de

atribuição do benefício compete ao Instituto da Segurança Social, IP, que avalia as condições económicas das

quais depende a atribuição de apoio judiciário aos cidadãos, à Ordem dos Advogados que procede à nomeação

dos defensores/patronos, e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema, através do orçamento

gerido pelo Ministério da Justiça.

O sistema encontra-se atualmente estruturado para que o processamento da generalidade das tarefas

inerentes ao seu funcionamento se faça exclusivamente por meios eletrónicos.

Para o efeito, foi desenvolvido o Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados, vulgarmente

conhecido por SinOA, aplicação que permite gerir todos os processos de nomeação dos advogados inscritos no

sistema de acesso ao direito (SADT) e todas as vicissitudes inerentes a essas nomeações, bem como o

lançamento dos honorários/compensações e das despesas relacionados com os processos.

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre

um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição, conforme previsão do artigo 35.º-A da LAJ.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 34/2004, de

29 de julho, e respetiva regulamentação inserta na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a alteração sofrida

pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro (alterada pela Portaria n.º 654/2010, de 8 de novembro, e pela

Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro), o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais sofreu alterações.

A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, visou tornar mais céleres e mais transparentes os procedimentos

relativos à concessão e funcionamento da proteção jurídica através da tramitação eletrónica dos procedimentos,

objetivos estes definidos no seu preâmbulo.

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também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
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), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
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da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
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