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3 DE JULHO DE 2019

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Pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro, foram aprovados os formulários de requerimento de proteção

jurídica para pessoas singulares e para pessoas coletivas ou equiparadas, mod. PJ1/2007-DGSS e

mod.PJ2/2007-DGSS, respetivamente, anexos à presente Portaria e que dela fazem parte integrante.

Hoje o sistema assenta na gestão exclusivamente informática das nomeações, o que o torna transparente e

célere, baseado na adesão voluntária, possibilitando aos advogados a escolha das áreas do direito onde

pretendem intervir.

Passou para a Ordem dos Advogados a assunção do controlo das referidas nomeações, através de sistema

informático e transparente.

No que concerne às consultas jurídicas, também houve alterações, nomeadamente, o facto de as mesmas

serem prestadas nos escritórios dos advogados.

Do ponto de vista do beneficiário do sistema, esta gestão informática trouxe o benefício da celeridade na

nomeação de advogado e no tratamento das vicissitudes que ao mesmo dizem respeito – escusas/dispensas e

substituições de patrono/defensor.

O atual regime de acesso ao direito e aos tribunais assenta no princípio da adesão voluntária, mediante o

qual só participam no sistema os advogados que se inscrevem para o efeito, diversamente do que acontecia na

era pré SinOA, em que advogados independentemente da vontade ou sem disponibilidade poderiam ser

chamados para cumprimento do seu dever deontológico para com a comunidade.

IV. Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços

O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, transpôs a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro,

relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras

mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, e desenvolveu o regime previsto na Lei

n.º 34/2004, de 29 de julho.

A lei nacional prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a proteção jurídica em Portugal — logo,

ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que

não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-Membro, e que demonstrem estar em

situação de insuficiência económica.

No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-Membro da UE, a lei só lhes

reconhece o direito a proteção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos

respetivos Estados. Nesse caso, beneficiam exatamente dos mesmos direitos dos portugueses no acesso ao

apoio judiciário.

Tratando‑se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-Membro

diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma ação nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos

os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um

intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.

As alterações ora propostas ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, respeitam, de um modo geral, à

eliminação das referências à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e outras pontuais.

V. Do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais

Por comunicado de 9 de maio de 2019, o Conselho de Ministros anunciou a aprovação do Novo Regime

Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais que «visa melhorar a qualidade do acesso ao sistema de acesso

ao direito e de apoio judiciário, no sentido de prestar um melhor serviço aos cidadãos que dele necessitem,

assegurando maior justiça social.».

O Programa do XXI Governo Constitucional compromete-se a promover a melhoria da qualidade do serviço

público de Justiça, adotando todas as medidas que se revelem adequadas ao cumprimento desse objetivo,

designadamente a «Melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar um

melhor serviço a quem dele necessite.».

Resultados do mesmo Diário
Página 0112:
os poderes públicos. 3. Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito
Pág.Página 112
Página 0149:
) O direito de petição perante os poderes públicos. 3 – Nos termos do Protocolo Adicional à Carta
Pág.Página 149
Página 0180:
densificação deste princípio fundamental do Estado de Direito surge no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004
Pág.Página 180
Página 0181:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 181
Página 0199:
também no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com isto, a UE pretende
Pág.Página 199
Página 0258:
), enquadrado no Título I da Parte I da CRP – Direitos e Deveres Fundamentais –, estabelece o princípio
Pág.Página 258
Página 0259:
da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
Pág.Página 259
Página 0277:
;  Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – o artigo 47.º da Carta estabelece que deve
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