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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos

números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,

através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para

o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à

Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisquer outros entes públicos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos

processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma

das atividades referidas na alínea anterior;

d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação

intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;

g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de

família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação

direta de qualquer entidade pública.

8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação

da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo

Deputado no momento do início de funções.

Artigo 21.º-A

Impedimentos aplicáveis a sociedades

(Revogado)

Artigo 21.º-B

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado

o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular

tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.