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3 DE JULHO DE 2019

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k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 28.º

Antigos Deputados

1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm

direito a um cartão de Deputado próprio.

2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da

Assembleia da República.

3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam

constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações

de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do

Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o Conselho de Administração.

4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de

estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 29.º

Deputado honorário

1 – É criado o título de Deputado honorário.

2 – O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um

quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa

da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 – O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de Deputado e goza das mesmas

prerrogativas dos antigos Deputados previstas no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia

da República.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da

República, salvo determinação legal especial.