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5 DE JULHO DE 2019

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manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 19.º

Alterações à lista de manuais escolares adotados

1 – A divulgação da lista dos manuais escolares adotados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial

do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas.

2 – Após a divulgação da decisão de adoção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares

adotados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 20.º

Procedimentos de adoção e divulgação

Os demais procedimentos para a adoção e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelas

escolas e pelos agrupamentos de escolas são definidos por portaria do Ministério da Educação.

CAPÍTULO III

Financiamento, distribuição e aquisição de manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógico

Artigo 21.º

Distribuição dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos

1 – A distribuição dos manuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos, independentemente do

tipo de suporte que apresentem, é realizada no início de cada ano letivo pelas escolas aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

2 – Cada aluno tem direito a um único exemplar de manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógicos, por disciplina e ano letivo.

Artigo 22.º

Financiamento e aquisição dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares e outros recursos didático-

pedagógicos através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamentos de escolas, antes do início de

cada ano letivo, em função dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos adotados e da

população escolar respetiva, incluindo os docentes.

2 – A dotação prevista no número anterior tem ainda em consideração a aquisição de um determinado

número de exemplares de manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos para depósito e consulta.

3 – As escolas ou agrupamentos de escolas adquirem os manuais adotados para o ano letivo seguinte no

final de cada ano letivo, tendo em conta as necessidades previstas.

4 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, as escolas ou agrupamentos de escolas não estão

obrigadas a recorrer a centros de compras ou outros mecanismos.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e avaliação

Artigo 23.º

Comissão de acompanhamento dos manuais escolares

1 – Para o acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do

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